A INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA AGENTES PÚBLICOS ACUSADOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
RESUMO: O presente artigo tem por objeto abordar a questão relacionada à existência ou não de foro por prerrogativa de função dos agentes públicos acusados da prática de atos de improbidade administrativa. Para o desenvolvimento desse trabalho, enfatizou-se a construção que o Supremo Tribunal Federal promoveu em sua jurisprudência acerca do assunto ao longo dos últimos anos, apontando, por outro lado, as principais consequências negativas que recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça podem ocasionar na atuação dos membros do Ministério Público e dos magistrados com relação ao alcance dos objetivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Ao final, conclui-se pelo reconhecimento da competência dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau para processar e julgar as demandas que envolvam agentes públicos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, tendo em vista a falta de previsão expressa no texto da Constituição, atribuindo competência diversa, bem como pelos inúmeros benefícios que se pode obter com a efetiva aplicabilidade da Lei Federal nº 8.429/92. Palavras-chave: Ausência de foro por prerrogativa de função. Atos de improbidade administrativa. Agentes públicos.



