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ISSN 2236-5133
Ano 4, n. 2, jul./dez. 2014

SUMÁRIO

POUR UNE CONCEPTION ETHIQUE DES DEBATS POLITIQUES DANS LES MEDIAS : REPONDRE DE, DEVANT, POUR, OU LES DEFIS DE LA RESPONSABILITE COLLECTIVE

Alain Rabatel

RESUMÉ: La responsabilité collective − distincte de la culpabilité collective − correspond à la façon dont un individu ou un groupe prend en compte les problèmes d’une communauté qui aspire à « faire société ». Cette notion est interrogée du point de vue des journalistes et des responsables politiques, en tant qu’ils sont des médiateurs censés idéalement donner une forme argumentée aux conflits, sur la scène publique. Cette interrogation sera menée à propos du deuxième débat entre prétendants à la candidature socialiste lors de la pré-campagne des élections présidentielles françaises. Elle mettra en avant l’insuffisance des approches déontologiques journalistiques avec leurs rituels d’objectivité, et montrera que ces médiateurs sont profondément responsables de leurs discours et de leur mise en scène, mais aussi du choix ou du non choix d’exprimer les points de vue des différentes fractions du corps social, devant le corps social tout entier, bref, dans la façon dont ils portent la parole et témoignent dans le but de faire émerger un « nous » refondé au terme de la représentation des conflits. Mots clés : déontologie, rituel d’objectivité, médiateur et médiation, responsabilité, conception éthique des débats politiques

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POBREZA EXTREMA COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS: DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO UNIVERSAL A NÃO VIVER EM CONDIÇÕES INDIGNAS

Ana Paula Morais Galvão Pignataro
Yara Maria Pereira Gurgel

RESUMO: O Neoconstitucionalismo, como uma nova fase em que se busca reaproximar o Direito da Moral, defende a internacionalização dos direitos humanos, assegurando uma igualdade material a todos os indivíduos, sempre se baseando na dignidade da pessoa humana, tida como valor supremo das ordens jurídicas democráticas. Considerando esse momento histórico de valorização do ser humano, cresceu a preocupação em erradicar a pobreza, especialmente a chamada extrema, o que resta claro por ter sido tida como uma das prioridades tanto pelos Objetivos do Milênio, estabelecidos desde 2000, quanto por expressa previsão na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. O presente trabalho, então, irá analisar a pobreza fora dos padrões meramente econômicos, buscando visualizá-la como uma violação de direitos humanos, e assim, averiguar se seria possível falar em um direito universal a não viver em condições indignas, um direito a “não ser pobre”. Só entendendo que existe tal direito, pode-se procurar mecanismos de efetivação pelo Estado, pleiteando-se uma realização progressiva, sempre respeitando o mínimo existencial e a proibição de retrocesso. Palavras-chaves: Pobreza. Direitos. Humanos.

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O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES FUNCIONAIS

Adolfo Humberto Alves Barbalho

RESUMO: O presente trabalho estudou a aplicabilidade do princípio penal da insignificância nos crimes funcionais, abordando-se inicialmente o conceito, a consequência e os requisitos de admissibilidade do postulado descriminalizante à luz de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Aprimorou-se com a análise dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a efetiva incidência do princípio nos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública, colacionando-se precedentes judiciais dos Tribunais Superiores e de outros Tribunais Pátrios. Com alicerce na jurisprudência majoritária, concluiu-se pela inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes funcionais, uma vez que o bem jurídico-penal tutelado pelas normas incriminadoras em questão é justamente a moralidade administrativa, cujo alcance pela insignificância se mostra insuscetível. Palavras-chave: Direito Penal. Princípio da insignificância. Crimes funcionais.

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PUBLICIDADE ABUSIVA E A RESOLUÇÃO 163/14 DO CONANDA: NOVAS PERSPECTIVAS PARA A PUBLICIDADE DIRECIONADA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Gerliana Maria Silva Araújo Rocha
Lorena Luzia Alexandre Silva
Romy Cristine Nunes Sarmento da Costa

RESUMO: Trata-se de artigo que tem por escopo a análise da publicidade voltada ao público infantil, respeitada a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, bem como o princípio da proteção integral. Assim, busca aferir quais as práticas publicitárias seriam consideradas como abusivas. A proteção dada à criança e ao adolescente é prevista por vários diplomas legais, dentre os quais podemos citar a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Trata, ainda, da criança consumidora como sendo hipervulnerável. Tece comentários sobre a Resolução 163/14 do CONANDA, sua competência e sua importância para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes. Palavras-chave: Publicidade abusiva. Crianças. Adolescentes. Resolução 163 do CONANDA. Competência.

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O ELEMENTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NO CRIME DE “FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE E VULNERÁVEL” SOB A ÓTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Manoel Onofre de Souza Neto
Luciana Andrade D'Assunção
Marielly Souza de Castro
Renata Araújo Soares

RESUMO: A recente alteração, proveniente da Lei nº 12.978, de 21 de maio de 2014, na redação do delito de favorecimento da prostituição e outras formas de exploração sexual de criança, adolescente e vulnerável, previsto no artigo 218-B do Código Penal (CP) acrescentou novos elementos ao tipo penal e o inseriu no rol dos crimes hediondos. Assim, embora o elemento violência não seja inerente a esse dispositivo, o presente estudo terá como objetivo analisar uma derivação desse aspecto, qual seja, o instituto da presunção de violência, percebido na grande maioria dos crimes sexuais, à luz dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para tanto, evidencia-se o que se faz imprescindível à configuração do delito em comento, bem como o panorama jurisprudencial correspondente, alijando-se qualquer componente relacionado à violência ou à grave ameaça na tipificação. Palavras-chave. Art. 218-B do Código Penal. Presunção de Violência. Não elementar.

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