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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que a composição da jornada de trabalho do magistério público deve considerar o cálculo ordinário de 60 minutos por hora de trabalho. O acórdão foi dado nos autos do procedimento de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível n.º 2015.008611-6, do qual são partes o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) e o Município de São Gonçalo do Amarante.

No feito, discutiu-se o cumprimento, pela Administração Pública, da divisão da jornada em 2/3 de atividades de interação com os alunos e 1/3 de atividades extraclasse, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de horas extraordinárias.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo Sindicato, condenando o município demandado à obrigação de adequar a carga horária dos professores da rede municipal de ensino, com a reserva de 1/3 da carga horária devida para as atividades extra-classe, e, para tanto, considerasse a hora regular de 60 minutos, sendo descabido o pleito de jornada extra.

No Juízo recursal, a sentença em reexame foi confirmada na íntegra, sendo negado o provimento do recurso de Apelação. Em seu voto, o Relator, Desembargador Expedito Ferreira explicitou a necessidade de reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau ao estabelecer que o cômputo temporal para definição da jornada de trabalho deve, de fato, corresponder ao cálculo ordinário de 60 minutos para cada hora de trabalho.

O Desembargador determinou que para fins de adequação da jornada, deverá o Poder Público Municipal, valendo-se de critérios de conveniência e oportunidade, bem como em atenção às necessidades do sistema público de ensino, promover o acerto na jornada de trabalho dos profissionais do magistério, de modo a assegurar o exercício de 20 horas semanais para atividades de interação em sala de aula, resguardando-se o cômputo de outras 10 horas para o desenvolvimento de atividades fora do ambiente escolar.

A decisão do TJRN chancela atuação desenvolvida pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania (CAOP Cidadania), com base na qual foi fixado o entendimento de que o cálculo de 2/3 da jornada do professor intraclasse e de 1/3 para atividade extraclasse deve considerar a hora relógio.

Diversos Promotores de Justiça com atribuições na tutela da educação expediram recomendações aos respectivos secretários para que adéquem a jornada do magistério em hora relógio, bem como já foram ajuizadas outras duas ações civis públicas nesse sentido, motivos pelos quais o MPRN adota este posicionamento.