Imprimir 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º – O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, criado pela Resolução nº
195/2017 – PGJ/RN, doravante designado tão somente NUPA.
 
Art. 2º – O NUPA tem a seguinte composição:
 
I – Colegiado de Membros: composto pelo:
 
a) Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
 
b) 03 (três) membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente  entre aqueles que estão na Administração Superior, no exercício da Coordenação de Centros de Apoio Operacionais ou com atribuições em órgãos de execução com temáticas no exercício afetas à autocomposição; 
 
c) 01 (um) servidor indicado pelo Diretor-Geral;
 
d) 01 (um) membro indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público – CGMP;
 
e) 01 (um) membro indicado pela Ouvidoria-Geral do Ministério Público – OGMP; e
 
f) 01 (um) membro indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça – CPJ.
 
II – Coordenação: exercida pelo Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.
 
Art. 3º – Fazem parte da estrutura auxiliar do NUPA:
 
I – A Equipe Técnica Multidisciplinar: que contará com Assistentes Ministeriais e Técnicos do MPE oriundos de Processos Seletivos e de Remoção Interna;
 
II – A Secretaria-Executiva: ocupada por um integrante da Equipe Técnica Multidisciplinar, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções; e
 
III – Os Núcleos Locais de Autocomposição: compostos por, no mínimo, 02 (dois) integrantes, sendo 01 (um) deles membro, ligados às Unidades do MPRN.
 
Parágrafo único: Os Núcleos Locais de Autocomposição são unidades criadas em Procuradorias e Promotorias de Justiça e outros Órgãos do Ministério Público Estadual
por meio de resoluções próprias e com autonomia funcional, devendo observar as diretrizes expedidas pelo NUPA conforme dispõe o Art. 11, da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN, tendo autonomia para definir seu funcionamento interno.
 
Art. 4º: Compete ao NUPA:
 
I – propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público Potiguar;
 
II – atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros;
 
III – propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho
Nacional do Ministério Público;
 
IV – estimular programas/projetos de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, entre outros;
 
V – diligenciar para fins de inclusão dos meios autocompositivos de conflitos no conteúdo dos concursos de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte e nos cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público;
 
VI – auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de membros e servidores do MPRN em mecanismos de
autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;
 
VII – colher dados estatísticos sobre a atuação do MPRN na autocomposição;
 
VIII – incentivar a manutenção de arquivo único e de registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRN;
 
IX – divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção,
gestão ou resolução de conflitos;
 
X – manter cadastro de mediadores e facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos no MPRN;
 
XI – realizar a articulação para implementação da atuação autocompositiva no âmbito do MPRN;
 
XII – avaliar e dar parecer em projetos institucionais envolvendo a autocomposição;
 
XIII – fomentar e apoiar a criação de Núcleos Locais de Autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias e Promotorias de Justiça,
mediante atos do Procurador-Geral de Justiça.
 
XIV – desenvolver estratégias de negociação interinstitucional com poderes e Instituições, sobre o aprimoramento de políticas públicas e a consequente garantia dos
direitos coletivos.
 
Parágrafo Único: O NUPA deve contar com estrutura física e organizacional que lhe permita o exercício de todas estas atribuições.
 
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
 
Art. 5º – São atribuições comuns aos membros do NUPA e a Equipe Técnica Multidisciplinar:
 
I - contribuir para a motivação das pessoas, objetivando o exercício de suas funções, o desenvolvimento individual, a inovação permanente das ações institucionais, mediante a estimulação de ideias e iniciativas do potencial humano;
 
II – elaborar relatório anual de suas atividades;
 
III – responsabilizar-se pela qualidade dos serviços do NUPA, assumindo atitudes e tomando medidas que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria dos mesmos;
 
IV – zelar pelo cumprimento dos Planos de Ação e pela aplicação e controle orçamentários;
 
V – manter-se atualizado sobre a legislação, normas, avanços das vivências, da tecnologia e do desenvolvimento do potencial humano;
 
VI – manter intercâmbio com outros Ministérios Públicos e Instituições Parceiras sobre a Autocomposição e;
 
VII – exercer as atribuições delegadas e as demais previstas neste Regimento Interno.
 
 
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DE MEMBROS DO NUPA
 
Art. 6º: Compete ao Colegiado de Membros do NUPA:
 
I – elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no Ministério Público Estadual;
 
II – analisar e aprovar Resoluções e outras normativas sobre a aplicação de métodos autocompositivos pelo Ministério Público;
 
III – analisar e aprovar o Planejamento Anual de Atividades;
 
IV – analisar e aprovar as propostas de criação de Núcleos Locais de Autocomposição nas Unidades do Ministério Público;
 
V – elaborar e aprovar a Política de Formação Continuada em Autocomposição do Ministério Público;
 
VI – analisar e propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Resolução nº 118/2014 – CNMP;
 
VII – diligenciar para fins de inclusão dos meios autocompositivos de conflitos no conteúdo dos concursos de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte e nos cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público;
 
VIII – analisar e aprovar as estratégias de divulgação das boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos;
 
IX – analisar e aprovar outras demandas relacionadas a implantação e desenvolvimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no Ministério Público Estadual.
 
§ 1º: O Colegiado de Membros do NUPA deverá se reunir mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário.
 
§ 2º: Caberá ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF presidir às reuniões do Colegiado de Membros do NUPA.
 
§ 3º – Dentre os demais membros, deverão ser escolhidos internamente os Coordenadores dos Programas de Negociação, Mediação e Conciliação, Justiça Restaurativa e de Fomento aos Núcleos Locais, conforme dispõe o § 1º do art. 14, da Resolução nº 195/2017 – PGJ/RN.
 
 
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO NUPA
 
Art. 7º – Caberá ao Coordenador do NUPA:
 
I – instalar o NUPA;
 
II – gerenciar, a nível estratégico, as atividades desenvolvidas pelo NUPA no Ministério Público Estadual;
 
III – responder perante o o Conselho Superior do Ministério Público e a Procuradoria- Geral de justiça pelo NUPA;
 
IV – gerenciar a execução das atividades previstas no Planejamento Anual;
 
V – tomar as providências para desenvolver a Política de Formação Continuada em Autocomposição no Ministério Público;
 
VI – submeter ao Colegiado de Membros do NUPA, para aprovação, proposta de Regimento Interno e eventuais alterações;
 
VII – articular parcerias com outras instituições estratégicas para difusão e implementação da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no Ministério Público
Estadual;
 
VIII – realizar outras atividades inerentes à Coordenação do NUPA.
 
 
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
 
Art. 8º: Compete ao integrante da Equipe Técnica Multidisciplinar responsável pela Secretaria-Executiva auxiliar o Colegiado de Membros e a Coordenação em todas
as demandas administrativas necessárias ao funcionamento do NUPA, devendo, ainda:
 
I – gerenciar, a nível tático, as atividades de todos os servidores e estagiários lotados no NUPA, orientando-os e zelando pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;
 
II – organizar e orientar os trabalhos inerentes ao NUPA, estabelecer e fazer cumprir as normas e procedimentos a serem seguidos;
 
III – controlar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas de competência do NUPA, analisar o funcionamento das rotinas e avaliar os resultados obtidos com apresentação de sugestão para implantação de novos procedimentos;
 
IV – gerenciar o Banco de Dados de Boas Práticas em Autocomposição realizados pelo Ministério Público Estadual;
 
V – acompanhar o processo contínuo de modernização e normatizações expedidas pelos órgãos superiores, fazendo análises funcionais com verificação do nível de burocracia e agilidade nas funções desempenhadas;
 
VI – zelar pelo cadastro, banco de dados e treinamento dos mediadores, conciliadores e facilitadores;
 
VII – realizar o controle dos Convênios, Acordos e Termos de Cooperação Técnica firmados;
 
VIII – gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas, entre outras atividades afins;
 
IX – controlar a frequência e a qualidade dos serviços dos servidores de sua equipe.
 
Parágrafo único: É atribuição do Secretário-Executivo, ainda, designar servidores para execução das tarefas do NUPA.
 
 
SEÇÃO V
DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR
 
 
Art. 9º – Compete a Equipe Técnica Multidisciplinar do NUPA:
 
I – analisar e emitir Pareceres Técnicos sobre a viabilidade de criação e implantação de Núcleos Locais de Autocomposição nas Unidades Ministeriais;
 
II – realizar estudos técnicos sobre as áreas de aplicação de métodos autocompositivos no âmbito do Ministério Público Estadual;
 
III – prestar Assessoramento Técnico às Promotorias de Justiça e aos Núcleos Locais de Autocomposição;
 
IV – realizar Encontros Mensais de Supervisão Técnica nos Núcleos Locais de Autocomposição e nas Promotorias de Justiça que desenvolvem métodos autocompositivos;
 
V – contribuir na definição de áreas de formação básica e continuada em autocomposição;
 
VI – alimentar o Banco de Dados de Boas Práticas em Autocomposição realizados pelo Ministério Público Estadual.
 
Parágrafo Único: Qualquer integrante da Equipe Técnica Multidisciplinar trabalhará excepcionalmente em algum caso após requerimento da Promotoria de Justiça e/ou
Núcleo Local de Autocomposição, comprovada a indisponibilidade de profissionais capacitados para atuação.
 
 
CAPÍTULO VI
DO FLUXO OPERACIONAL DE ATENDIMENTO
 
 
Art. 10 – O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA poderá fornecer as seguintes solicitações de atuação por Unidades Ministeriais:
 
I – análise Técnica e Emissão de Parecer em proposta de criação de Núcleo Local de Autocomposição em Órgão Ministerial;
 
II – análise Técnica e Emissão de Parecer em método autocompositivo aplicado por Unidade Ministerial;
 
III – elaboração de levantamentos, diagnósticos ou congêneres sobre matérias afetas à autocomposição no Ministério Público; e
 
IV – atuação direta em métodos autocompositivos em casos excepcionais.
 
Art. 11: Para cada solicitação, o Fluxo Operacional de Atendimento será o seguinte:
 
I – recebido o procedimento, o Coordenador do NUPA despachará ao Secretário-Executivo, para providências;
 
II – o Secretário-Executivo fará a distribuição para integrante da Equipe Técnica, de acordo com o objeto solicitado;
 
III – o integrante da Equipe Técnica atuará no Procedimento, elaborando documento técnico final, de acordo com o objeto solicitado;
 
IV – o integrante da Equipe Técnica retornará ao Secretário-Executivo do NUPA, que despachará ao Coordenador com Certidão de concluso, para providências.
 
§ 1º – Nos casos de solicitação feita por meio de ofício, memorando, e-mail ou similar, caberá ao Secretário-Executivo do NUPA abrir Procedimento de Gestão Administrativa e, com o despacho do Coordenador, distribuir para integrante da Equipe Técnica.
 
§ 2º – Nos casos de atuação direta em método autocompositivo por integrante da Equipe Técnica, todos os Termos de Consentimento, Acordo e Relatórios Técnicos
originais deverão ser remetidos ao Órgão solicitante, sendo as cópias arquivadas em Procedimento de Gestão Administrativa no NUPA.
 
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 12: Para execução de suas atividades, o NUPA se servirá de sua estrutura própria, bem como solicitará das diversas áreas do Ministério Público Estadual a realização das atividades que lhes competirem.
 
§ 1º – As atividades de capacitação básica e continuada de membros e servidores do NUPA, devidamente previstas na Política de Formação Continuada em Autocomposição, deverão ser incluídas no Cronograma de Eventos e Formações do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF. O NUPA sugerirá o conteúdo programático dos cursos e treinamentos, fornecerá instrutores próprios (quando houver) ou indicará aqueles a serem contratados.
 
§ 2º – O Coordenador do NUPA poderá ainda solicitar ao Procurador-Geral de Justiça que autorize a frequência de membros e servidores lotados na Equipe Técnica
Multidisciplinar em cursos de especialização ou aperfeiçoamento em estabelecimento de ensino ou órgãos especializados ou ainda, solicitar a compra de vagas em cursos, congressos ou seminários específicos.
 
Art. 13: Cumpre a todos que compõem a Equipe Técnica Multidisciplinar do NUPA prestar as informações e fornecer os dados solicitados pelo Colegiado de Membros
e pelo Coordenador.
 
Art. 14: O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Natal/RN, 00 de outubro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça

NUPA - Últimas Notícias

NUPA - Notícias Mais Lidas