Consumidor - Introdução

A defesa do consumidor é um direito fundamental presente na Constitituição Federal de 1988, que trouxe expressamente, conforme do art. 5º, XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Além dos comandos normativos sobre o direito consumerista espalhados na Carta Magna, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) trouxe mais dispositivos que detalham a tutela do direito em questão, em face da necessidade de uma maior proteção em relação ao consumidor, que é o pólo mais fraco nas relações de consumo.

Assim, o CDC chegou, como uma ferramenta, com o propósito de adequar o crescente desenvolvimento econômico e tecnológico às necessidades dos consumidores, bem como garantir o respeito a sua dignidade, saúde e segurança; proteção de seus interesses econômicos; e melhoria de sua qualidade de vida.

O Ministério Público, instituição permamente e presente na Constituição Cidadã, possui a incumbência de defender os direitos consumeristas em âmbito coletivo. Em outras palavras, o MP protege os interesses difusos, como no caso de uma propaganda enganosa publicada em jornais de grande circulação; os interesses coletivos, a exemplo de várias pessoas que assinam contratos de adesão de uma operadora de telefonia celular com cláusulas abusivas; e os individuais homogêneos, como no caso de consumidores que compram um tipo de carro com o mesmo defeito de fabricação.

Desse modo, percebe-se que o Ministério Público deve proteger os consumidores de eventuais abusividades, visto que é presumida a  hipossufiência e vulnerabilidade frente aos fornecedores de produtos ou serviços.

Em caso de violação do direito do consumidor, em âmbito coletivo, procure as Promotorias de Justiça com atribuição na matéria, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

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