Criminal - Introdução

Dentre as atribuições do Ministério Público previstas expressamente no art. 129 da Constituição Federal, estão elencadas como funções institucionais na tutela criminal:

a) a promoção privativa da ação penal pública, na forma da lei;
b) o exercício do controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar específica;
c) a requisição de diligências investigatórias e da instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
d) o zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e
e) a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
A mais conhecida atuação ministerial é aquela exercida no âmbito da persecução penal, a qual se inicia com a oferta da denúncia baseada em indícios mínimos de autoria e materialidade  de um delito atribuído a pessoa determinada e busca a condenação criminal daquele que infringiu a lei.
 
Porém, é importante frisar que a atuação do Procurador e do Promotor de Justiça, seja no âmbito judicial ou extrajudicial (em especial na proteção do direito difuso à Segurança Pública e no controle externo da atividade policial), não se encerra na simples aplicação da Lei Penal ou como órgão de acusação, consoante usualmente difundido, mas deve atender a todos os ditames Constitucionais, posto que não se resume a uma atribuição meramente repressiva.
 
O membro ministerial tem igualmente legitimidade para agir em prol da efetiva tutela da segurança pública, aqui considerada em seu sentido amplo – que incluiu também o sistema penitenciário (destinatário final de toda a atividade de persecução penal) –  e também a de fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas para esse mister, atuando de forma integrada com os órgãos que compõem o sistema de segurança, em busca de ações voltadas ao combate à violência e criminalidade. Assim, a atuação criminal também se dá no campo da prevenção, com articulação direta com integrantes do serviço público e com representantes da sociedade organizada.
 
Desse modo, qualquer interessado pode demandar a unidade criminal do Ministério Público mais próxima, prestando declarações relacionadas a fatos criminosos ou por meio da oferta de representação formal, para a adoção das medidas cabíveis ao caso.

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