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A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, estabelece ser obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio fechado, de adolescentes autores de ato infracional, enquanto aos municípios resta a obrigação de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, em meio aberto.
 
Para tanto, a Lei do SINASE tornou obrigatória a elaboração e a implementação de uma política de atendimento compartilhada e fortalecida que envolva o âmbito federal, estadual e municipal, por meio dos Planos Decenais de Atendimento Socioeducativo, com a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativas.
 
Na forma do disposto no art. 7º, §2º, da referida norma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais respectivos, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional, sob pena de responsabilidade.
 
O Plano Nacional, por sua vez, foi publicado em 19 de novembro de 2013, e aprovado pela Resolução 160/2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, restando aos Estados e Municípios a obrigação de elaborar seus planos até 19 de novembro de 2014.
 
O Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação 26, de 19 de fevereiro de 2015, dispondo sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação desses planos e, por meio da Ação da Estratégia Nacional 02, pretende levantar informações atinentes ao atual andamento do processo de elaboração e implementação do Plano Estadual e dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção ao imperativo legal constante do art. 7º, §2º, da Lei 12.594/20121.
 
Assim, o Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte, por meio deste Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família (CAOPIJ), lançou o Projeto “Segunda Chance”, cujo objetivo é monitorar e acompanhar a criação dos planos no âmbito do Estado do RN.

 
As informações necessárias e todo material de apoio referente ao projeto encontram-se  disponíveis neste portal.

1) Etapas para elaboração do plano  – PASSO-A-PASSO
 
2) Material Padre Aguinaldo
Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo Comentado
Contribuições para a Elaboração do Plano Decenal do Atendimento Socioeducativo: Um Desafio a Ser Enfrentado em Parceria
 
3) Legislação:
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente 
Lei n º 12.594/2012 - Lei que instituiu o SINASE
Resolução nº 018/2014 – Conselho Nacional de Assistência Social
 
4) Recomendação nº 026/2015 – Conselho Nacional do Ministério Público
 
5) Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE
 
6) Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do RN (versão final)
 
7) Tabela com dados atualizados acerca da elaboração dos planos pelos municípios – Dados dos municípios
 
8) Planos de Atendimento Socioeducativo dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte:
 
- Para acessar os planos clique aqui
 
9) Planos de Atencdimento Socioeducativo de municípios de outrros estados:

Sorocaba
Dias D'Ávila
Uberlândia
Japaratuba
Rio de Janeiro
Palmas